Justiça extingue ação que suspendeu eleição da API e entidade realizará pleito na próxima semana

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A Justiça extinguiu a ação movida por Walter Santos, por Gisa Veiga e por Sandra Moura contra a eleição da Associação Paraibana de Imprensa e ainda condenou os três ao pagamento de 1 mil reais a título de honorário ao advogado de João Pinto, atual presidente da API.
Como todos estão lembrados, Walter, Gisa e Sandra Moura ajuizaram uma ação pedindo a suspensão do pleito da API, alegando, entre outras coisas, que a atual diretoria havia associado cerca de 100 jornalistas, sem o crivo do Conselho Fiscal.
A eleição foi suspensa preventivamente, João Pinto recorreu e Walter cochilou, não apresentou a ação principal e por isso o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, obrigando os autores, no caso, Walter, Gisa e Sandra ao pagamento dos honorários do advogado do recorrente, no caso, o advogado do jornalista João Pinto.

Leia a íntegra da decisão:

Poder Judiciário da Paraíba

7ª Vara Cível da Capital

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0839231-91.2018.8.15.2001
[Eleição]

REQUERENTE: WALTER CANDIDO DOS SANTOS, ADALGISA VEIGA DE MEDEIROS

REQUERIDO: ASSOCIACAO PARAIBANA DE IMPRENSA

SENTENÇA

SENTENCA – WALTER SANTOS X API – PROCESSO EXTINTO

I RELATÓRIO

Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a autora postulou, liminarmente, a suspensão da eleição da entidade promovida, pelo prazo de 30(trinta) dias argumentando, para tanto, o número de filiação de
novos associados, sem obediência aos critérios formais, o que poderia comprometer a lisura das eleições da entidade.

A liminar foi deferida, suspendendo as eleições pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando ainda a apresentação da lista pormenorizada, incluindo a data de ingresso dos novos filiados -(evento 15431935). Houve a apresentação dos dados solicitados acostados ao evento 15569837. Instando a manifestar-se, a autora postulou a prorrogação dos atuais mandatos até a efetiva análise sobre as ilegalidades das filiações.

Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea…
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Eis o breve relatório.

Lança-se a decisão.

II FUNDAMENTAÇÃO

Analisando-se o vertente caso, verifica-se que a parte autora, inicialmente, manejou a presente lide como “tutela antecipada em caráter antecedente”, contudo, o rito adotado foi de tutela cautelar antecedente, conforme se extrai da decisão concessiva da liminar em concreto. Isto decorre exatamente porque o pleito disposto na proemial tinha nítido caráter cautelar, pois, inequivocamente, tinha por escopo assegurar o resultado útil do processo, tanto que postulou a suspensão das eleições pelo prazo de 30 (trinta) dias, além da lista dos novos filiados. Deste modo, uma vez concedida a liminar nos moldes postulados na inicial, eventual discussão acerca da legitimidade das filiações, obviamente, só poderia ser objeto de análise numa ação principal, pois, inequivocamente, acarretaria na análise do mérito, providência esta não atribuída a uma tutela cautelar. Ademais, a liminar concedida não poderia se tornar estável (artigo 304, caput, do CPC), pois, repise-se, tinha nítido caráter cautelar, apenas suspendendo, temporariamente (30 dias), as eleições.

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Nesse contexto, observando a autora o rito adotado na concessão da liminar (fundamentação nos artigos 306 e 307,
do CPC), caberia à promovente providenciar o ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da cautelar (artigo 308, do CPC).

Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea…
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Segundo certidão disposta nos autos (evento 16361793), a única lide existente envolvendo as mesmas partes é aquela
referente a uma tutela antecipada antecedente (processo 0825715-04.2018.815.2001), cuja liminar foi indeferida. Em face disto, consubstancia-se em patente perda do objeto da tutela cautelar antecedente, ante a inexistência da ação principal, dado o descumprimento da providência do artigo 308, do CPC, conforme comando do artigo 309, inciso I, do CPC.

III DISPOSITIVO
Isto posto e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 309, inciso I c/c 485, inciso VI, todos do CPC. Honorários advocatícios pelo promovente, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. P.R.I.

JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2018.

Juiz(a) de Direito

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