Empresa pagará R$ 30 mil em danos morais a espólio de Sivuca por utilização indevida da obra do artista

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Vianapole Designe e Comunicação Ltda. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, com juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbítrio, ao espólio de Severino Dias de Oliveira (Sivuca), representado pela viúva do artista paraibano, Maria da Glória Pordeus Gadelha (Glorinha Gadelha). O órgão deu provimento, unânime, à Apelação Criminal nº 0005172-62.2008.815.2001, que teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relatório, o recurso foi interposto pelo espólio do músico contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que havia julgado parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, determinando que a Vianapole Designe e Comunicação Ltda. se abstivesse de utilizar os direitos autorais pertencentes ao “Maestro Sivuca”, sem a devida autorização do juízo do inventário, e afastou a pretensão de indenização por danos morais.

Insatisfeito com a decisão do Juízo de 1º Grau, o Espólio de Sivuca, representado por Glorinha Gadelha, apelou, alegando que a violação ao direito de imagem ou o uso indevido do nome de outrem é presumido e prescinde de comprovação acerca do efetivo prejuízo. Na ação, o Espólio narrou que o compositor, ao falecer, deixou testamento público, tendo como suas beneficiárias a sua única filha, Flávia Barreto, e a inventariante. O produto dos referidos direitos autoriais foram divididos em partes iguais entre as duas beneficiárias, ficando cada uma com 50% do acervo produzido pelo músico.

Porém, a herdeira legal Flávia Barreto idealizou o “Projeto Sivuca – Maestro da Sanfona Brasileira”, ficando a empresa processada com o encargo de administrar o projeto, sem autorização do Espólio e, consequentemente, da inventariante, uma vez que a filha não é a única detentora dos mencionados direitos.

Ainda segundo a Apelação Cível, o citado projeto se empenhou na captação de recursos financeiros junto à Fundação Cultural José Lins do Rêgo e do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que teriam investido R$ 150 mil, e junto ao Ministério da Cultura, no valor de R$ 793.202,16 para financiar o projeto “Sivuca Música e Memória”. Tudo teria sido feito sem qualquer autorização do espólio ou comunicação ao juízo processante do inventário.

A empresa, por sua vez, contestou as acusações, alegando que foi procurada pela filha única do maestro Sivuca, herdeira legal e detentora dos direitos autoriais e de imagem do mesmo, e que sempre acreditou que estava atuando de forma legal para administrar o projeto, uma vez que sequer sabia da existência de um inventário em trâmite na Paraíba. Argumentou, ainda, que o Ministério da Cultura aprovou o valor de R$ 459.353,00, porém o citado plano fracassou e nenhum valor foi capturado.

Ao julgar, o desembargador José Ricardo Porto afirmou que a configuração de culpa por parte da empresa é incontestável, ante a falta de cuidado, no sentido de se informar e buscar autorização da totalidade dos legítimos detentores dos direitos autorais, cujo material era o objeto principal do projeto que se pretendia fomentar.

“Não se mostra razoável aceitar que a utilização de uma obra, que pertencia a um artista falecido de grande renome, tenha sido inserido em um planejamento de exploração cultural, deixando-se de lado o seu espólio, o qual, no caso, é devidamente representado por Maria da Glória Pordeus Gadelha”, afirmou o desembargador-relator.

Na opinião do magistrado, mesmo o projeto tendo fracassado e a Vianapole Ltda. solicitado o seu arquivamento no Ministério da Cultura, a sua elaboração e seu registro perante o órgão já são suficientes para fazer surgir abalo extrapatrimonial indenizável, “pela flagrante angústia, insegurança e frustração causados a quem deveria ao menos prestar consentimento”.

Lembrou, por fim, que a Lei nº 9.610/98 em seu artigo 24, incisos I, IV e VI, § 1º, afirma que são direitos morais do autor assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. E que, por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos que se referem os incisos I e IV.

“Nessa perspectiva, tenho que a utilização de material artístico do maestro Sivuca, sem autorização do seu espólio, a quem competia proceder ao consentimento de uso, fere, frontalmente, o direito moral de assegurar a integridade da obra, cabendo, por conseguinte, a fixação de indenização por abalo extrapatrimonial”, enfatizou.

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